LEI Nº 1523 De 20 de maio de 1987
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Município de Batatais autorizado a celebrar contrato de empréstimo com a Associação dos Servidores Municipais de Batatais, até o importe de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil cruzados), sendo tomadora a entidade.
Art. 2º O valor transferido deverá ser restituído ao Município, dentro de prazo de vinte e quatro meses, em uma só parcela, com incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º A Associação deverá se comprometer a destinar a importância, na aquisição de gêneros alimentícios, a serem repassados aos associados, ao preço de aquisição, acrescido das despesas de administração e operacionais, com oportuna prestação de contas ao Município.
Art. 4º Fica autorizada a abertura no Setor de Finanças da Prefeitura, de um crédito especial, no valor do contrato a ser realizado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE MAIO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.